Artigo escrito por Andressa de Andrade Vital, advogada, especializada em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil, Advogada-executiva da Martins Barros Advogados
A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467 de 2017, possibilitou aos Réus/Reclamados, a substituição do depósito judicial recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Nesse sentido, a fim de se garantir o juízo para interposição de recursos junto à justiça do trabalho, ao invés de se realizar o depósito judicial recursal, observado o teto dos valores vigentes à época, divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pode-se substituí-lo pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Atualmente, o teto dos valores dos depósitos recursais corresponde em R$10.059,15 para Recurso Ordinário; e R$20.118,30 para Recurso de Revista e Recurso em Ação Rescisória.
Além disso, vale apontar que a Reforma Trabalhista, permitiu a redução pela metade, do valor do depósito recursal, para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, portanto, presumindo uma gratuidade parcial.
Lado outro, quanto a fase de execução do processo, assim como no caso dos depósitos recursais, também se possibilitou a apresentação do seguro garantia judicial para garantir o juízo, para fins de Embargos à Execução, ressaltando que neste caso, a fiança bancária não foi prevista.
Entretanto, cabe observar que para as entidades filantrópicas (uma espécie de entidades sem fins lucrativos), e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, é dispensável a garantia do juízo ou penhora para oposição dos Embargos à execução.
Neste aspecto, quanto as duas modalidades trazidas, importante destacar alguns pontos de atenção, como abaixo será demonstrado.
Em relação ao valor a ser garantido, cabe frisar que a CLT não determina a garantia de valor superior à condenação ou execução e, embora seja possível encontrar decisões judiciais exigindo que o valor seja acrescido de 30% (trinta por cento), seguindo a regra contida nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil, a exigência desse percentual superior é discutível, uma vez que, como apontado, a CLT - regra própria e específica para o processo do trabalho, não exige o acréscimo do referido percentual.
Outrossim, importante ainda ressaltar que, se houve a garantia integral por meio do seguro garantia judicial, todavia, a insurgência pelo(a) Reclamado(a) seja parcial, ou seja, apenas contra parte da condenação ou execução, poderá o(a) juiz(a), oficiar a empresa contratada garantidora, para dar e pagar a parte incontroversa, devendo cumprir a ordem judicial, cobrando daquele que contratou o seguro, a quantia devida nos moldes estipulados.
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